pautas
econômicas

Simplificação das obrigações tributárias acessórias

Incidência de ICMS na transferência de mercadorias

Reforma tributária

Tributação de dividendos

Combate à sonegação fiscal virtual de produtos importados

O Brasil tem um sistema tributário de complexidade ímpar, confuso e de difícil interpretação. São numerosas e excessivas as normas tributárias editadas, diversas obrigações acessórias criadas com repetição de informações por falta de comunicação entre os entes da Federação (União, Estados e Municípios) e, muitas vezes, repetição de informações exigidas em diferentes obrigações acessórias, inclusive por um mesmo órgão fiscalizador. Há uma multi-incidência de tributos com efeito cascata tanto de forma vertical (PIS e COFINS sobre ISS, por exemplo) quanto horizontal (tributo que incide sobre ele próprio a partir do cálculo por dentro, como ICMS, PIS e COFINS). Além disso, segundo o relatório Doing Business 2020 do Banco Mundial, no Brasil, país líder em burocracia tributária, as empresas gastam em média 1.501 horas por ano para preparar, declarar e pagar os principais tributos, enquanto a média de tempo para a realização dessas atividades nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é de 158,5 horas por ano.

Diante de tal cenário, o setor supermercadista brasileiro defende toda a pauta legislativa econômica alicerçada nos pilares da simplificação do sistema tributário, da segurança jurídica dos contribuintes e da neutralidade, para que a carga tributária, já tão elevada, não sofra aumentos.

Simplificação das obrigações tributárias acessórias

Maior conformidade e segurança jurídica combinada com menor complexidade e custo

A simplificação sugerida pela instituição do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias reduz erros decorrentes da complexidade de normas e ocorrências de litígios, e traz maior segurança aos contribuintes.

Motivação:

Diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes através da digitalização e simplificação do sistema tributário brasileiro e suas complexas obrigações acessórias.

Pleito:

Instituir o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

Impacto:

A unificação e a simplificação de procedimentos reduzem os erros decorrentes da complexidade de normas, trazendo segurança aos contribuintes e reduzindo as ocorrências de litígios com impactos em:

• Emissão de documentos fiscais pela instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
• Apresentação de declarações fiscais pela instituição da Declaração Fiscal Digital (DFD);
• Utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos, fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributo;
• Facilitação dos meios de pagamento de tributos unificando os respectivos documentos de arrecadação; e
• Unificação de cadastros fiscais pela instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU).

Proposta:

O setor supermercadista brasileiro é favorável ao PLP 178/2021, de autoria do Deputado Efraim Filho (União/PB), que sugere: a simplificação das obrigações tributárias acessórias por meio da cooperação fiscal com integração dos fiscos e contribuintes, mediante a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, envolvendo as operações com mercadorias e as prestações de serviços, eliminando, assim, um grande número de documentos fiscais eletrônicos. Além disso, estabelece a implantação das Declarações Fiscais Digitais (DFD) pré-preenchidas ou assistidas, a partir de dados dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) padronizados nacionalmente, suprimindo, assim, as inúmeras declarações fiscais existentes, principalmente no âmbito municipal. Ademais, permite a reunião de um manual nacional com todas as orientações aos contribuintes quanto às regras de validações para a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), envolvendo mercadorias e serviços, possibilitando redução do custo dos produtos e serviços de nosso país.

Incidência
de ICMS
na transferência
de mercadorias

Simplificação tributária sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo contribuinte eleva a contribuição e reduz custo

A eliminação da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo contribuinte eleva a contribuição e reduz a complexidade e o custo.

Motivação:

A Lei Complementar nº 87/1996 dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou seja, o ICMS, prevendo em seu art. 12, inciso I, que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Todavia, a redação do artigo e consequente inciso supra exposto foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada em abril/2021, visto que se julgou improcedente a ADC 49 (Ação Declaratória de Constitucionalidade). A decisão do STF é prejudicial para uma grande parte dos contribuintes, em especial aqueles que fazem tais operações de transferências entre matriz e filiais (indústrias que transferem para filiais atacadistas ou varejistas; atacadistas que transferem para outras filiais atacadistas ou varejistas; centros de distribuição de supermercados que transferem para filiais supermercados).

Pleito:

Desobrigar o estorno de créditos tributários de etapas anteriores em relação à operação de transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte através de novo dispositivo que permita ao contribuinte, alternativamente, fazer a incidência do imposto e efetuar o respectivo destaque na saída de um estabelecimento para outro da mesma titularidade, hipótese em que o imposto destacado na saída se constitui em crédito tributário para o estabelecimento destinatário.

Impacto:

Segurança jurídica aos contribuintes que hoje se encontram num cenário de incerteza em razão do que julgou o STF na ADC 49.

Proposta:

O setor supermercadista é favorável ao parecer aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para o PLS 332/2018, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE). Também é favorável ao PLP 148/2021, de autoria do Deputado Tiago Dimas (PODEMOS/TO).
Ambos os projetos não consideram ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento de mesmo titular, mantendo-se integralmente o crédito tributário em favor do contribuinte que decorre desta operação. Alternativamente, o contribuinte fica autorizado a fazer a incidência e o destaque do imposto na saída do seu estabelecimento para outro estabelecimento de mesmo titular, hipótese em que o imposto destacado na saída será considerado crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.

Reforma tributária

Redução do Custo Brasil por meio da Reforma Tributária

Simplificação das obrigações acessórias, modernização do sistema de recolhimento, e garantia de não aumento da carga tributária para contribuintes e cidadãos.

Motivação:

As PECs 45/2019 e 110/2019 propõem uma reformulação total do atual sistema tributário no que diz respeito aos tributos indiretos, com as justificativas acerca da simplificação das obrigações acessórias e racionalização da tributação pela unificação dos vários tributos.
Entretanto, estudos aprofundados demonstram que as citadas PECs não simplificarão as obrigações acessórias hoje exigidas dos contribuintes, bem como resultarão em aumento da carga tributária brasileira, com sérios prejuízos para os contribuintes e cidadãos brasileiros.
A cobrança uniforme dos tributos para todos os produtos com a promessa de devolução parcial às famílias de baixa renda é medida arriscada que sujeitará os cidadãos mais pobres a uma maior privação de consumo de bens de necessidade básica, já que as famílias de baixa renda terão grande dificuldade de consumir bens com tributação majorada, pagando mais num primeiro momento para terem direito a alguma restituição posterior.
Além disso, muitos brasileiros sequer conseguirão a devolução, seja porque não constam de qualquer programa social, seja porque são desbancarizados, ou seja, não têm ou não utilizam contas bancárias.

Pleito:

Avançar com a Reforma Tributária, desde que resulte em simplificação e redução da carga tributária, observando o princípio da seletividade em razão da essencialidade que garanta imunidade tributária para produtos essenciais, como os produtos da cesta básica a serem definidos em lei infraconstitucional.

Impacto:

Os tributos propostos por ambas as PECs serão não-cumulativos, dado o método subtrativo direto (imposto versus imposto), quando sabe-se que, para incidirem sobre o valor adicionado, deveriam adotar a técnica da não-cumulatividade pelo método subtrativo indireto (base versus base) tal como ocorre atualmente com o PIS e a COFINS (basta ver que um contribuinte sujeito ao PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade, atualmente, toma crédito integral de 9,25% na aquisição de bens e serviços, inclusive de fornecedores do Simples Nacional, o que não será possível no IBS e na CBS, já que estas empresas concederão crédito no estrito limite do que for destacado e cobrado em nota fiscal).
Ambas as PECs repetem os equívocos do texto constitucional hoje existente para o ICMS e o IPI, ao prever que os novos tributos (unificados) serão não-cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações e prestações imediatamente anteriores. A fim de garantir a não-cumulatividade plena, evitando-se discussões futuras e limitações indevidas inclusive no âmbito de posterior regulamentação de tais tributos novos, é de suma importância que a Reforma Tributária preveja que o crédito seja financeiro e amplo.
Empresas que detém poucos créditos, como prestadoras de serviços, que a folha de salário não dará direito a crédito, e empresas de locação serão gravemente afetadas e repassarão o custo do seu aumento de tributo para toda a cadeia produtiva e comercial.
Até que os antigos tributos sejam extintos, os contribuintes terão que conviver com novos e antigos tributos, o que resultará em uma maior burocracia tributária, com a criação de novos campos a serem preenchidos em documentos fiscais (com alíquota e base de cálculo do IBS), bem como a criação de mais módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o que gerará um aumento do custo de conformidade e maior risco de erros puníveis com elevadas multas.
Sem que haja uma limitação clara, com redução das alíquotas para evitar a majoração da atual carga tributária, haverá forte aumento da carga tributária.

Proposta:

O setor supermercadista brasileiro é favorável à Reforma Tributária, razão pela qual entende que as PECs 45/2019, de autoria do Deputado Baleia Rossi (MDB/SP), e 110/2019, de autoria do Senador Davi Alcolumbre (União/AP) e outros, devem ser aprimoradas para a simplificação das obrigações e a não elevação da carga tributária.

Tributação de dividendos

A tributação da distribuição de lucros e dividendos poderá provocar aumento generalizado de preços, além de gerar mais inflação e acelerar a recessão

Segundo o sistema da teoria dos preços, a lógica é simples: para um preço que antes havia sido formado com base numa rentabilidade esperada (sem a tributação), esta será recalculada com vistas a manter a taxa de retorno com a compensação das perdas provocadas pela tributação. Isto provocará aumento de preços na cadeia produtiva até chegar ao consumidor final. O que acontece na prática é que uma taxação na distribuição de lucros ou dividendos será inevitavelmente repassada nos preços.

Motivação:

O PL 2337/2021, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo uma ampla e importante reforma do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Em que pese o projeto de lei prever a atualização da tabela do IR das pessoas físicas, todo o restante é prejudicial aos contribuintes, pois esta reforma resultará em aumento da carga tributária, com impacto direto na formação de preços de bens, serviços e locação, o que será repassado para a população e consequentemente contribuirá para o aumento da inflação.

Pleito:

Revisão do PL 2337/2021, de autoria do Poder Executivo, que prevê tributação dos dividendos.

Impacto:

O aumento da tributação afetará todos os contribuintes, com impacto direto na formação de preços de bens, serviços e locação, o que será repassado para a população e, consequentemente, contribuirá para o aumento da inflação.

Proposta:

O setor supermercadista brasileiro entende pela necessidade de aprimoramento do PL 2337/2021, de autoria do Poder Executivo, para que não haja elevação da carga tributária.

Combate à sonegação fiscal virtual de produtos importados

Coibir a concorrência desleal das plataformas de comércio eletrônico com produtos importados

Impor a responsabilidade tributária às plataformas de comércio eletrônico ao sugerir a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por parte dos contribuintes que nelas comercializam produtos pode combater a concorrência desleal e a sonegação fiscal.

Motivação:

O comércio digital por meio de plataformas de comércio eletrônico (marketplaces) vem se expandido rapidamente e merece total atenção para que se evite a concorrência desleal decorrente da sonegação fiscal virtual.
Através dessas plataformas digitais, produtos são importados e/ou comercializados sem que as autoridades consigam fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias (emissão de notas fiscais) e das principais (pagamento dos tributos devidos) por quem se utiliza de plataformas de comércio eletrônico.

Pleito:

Reforma da legislação tributária e alteração do Código Tributário Nacional para introduzir ao artigo 134 mais uma hipótese de responsabilidade tributária de terceiros, a saber, a responsabilidade das plataformas digitais pela falta de emissão de documentos fiscais por parte dos contribuintes que delas se utilizam para comercialização de produtos. Vale ressaltar que se entende por contribuinte:
a) qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e
b) a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Impacto:

Coibir a concorrência desleal decorrente da sonegação fiscal de atividade comercial virtual.

Proposta:

Construção e aprovação de nova legislação tributária e alteração do Código Tributário Nacional para introdução ao artigo 134 de responsabilidade tributária de terceiros (plataformas de comércio eletrônico).