pautas relativas
às relações
de consumo

Dosimetria das multas

Dosimetria das penas

Taxa máxima Pix – Bacen

O desenvolvimento das relações de consumo ao longos das últimas décadas demanda a existência de uma legislação federal atualizada que possibilite maior eficácia e segurança jurídica nos mecanismos de controle, supervisão e transparência contínua do processo administrativo sancionador em território nacional, como também em diferentes condutas regulatórias e fiscalizadoras, em qualquer esfera do Poder Público, para aplicação e fixação das multas e sanções, reduzindo os pesados custos ao país sem qualquer benefício correspondente ao consumidor.

Neste contexto, torna-se essencial a implementação de metodologias que permitam conciliar os interesses em jogo, tentando outorgar maior transparência e efetividade na apuração das infrações com a definição de critérios mais objetivos para dosimetria das penas pecuniárias e sancionatórias, em observância irrestrita aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Uma normativa clara, efetiva e transparente certamente contribuirá para maior harmonização do tema e evitará a proliferação de regulamentos díspares que tanto fragmentam o Direito e geram insegurança jurídica no mercado, dificultando a eleição da regra aplicável e retirando a previsibilidade das decisões, aspectos importantes ao desenvolvimento econômico e social sustentável do país.

Dosimetria
das multas

Adoção de critérios de proporcionalidade e razoabilidade das multas

A indústria das multas arbitra valores vinculados ao valor do faturamento total do estabelecimento comercial ou mesmo ao faturamento de todo o grupo econômico. Quando e se houver pertinência, deve se ater ao lote de produtos, marcas, ou categoria de produtos que tenham infringido ou comprometido as regras de comercialização.

Motivação:

Uma das principais preocupações do setor de comércio e serviços está relacionada à fiscalização e à aplicação de multas aos estabelecimentos comerciais.
Acreditamos que a principal função da fiscalização do governo para aplicação de multas deva ser o caráter educativo, visando o aprimoramento do mercado fornecedor de produtos e serviços, diferentemente de um ímpeto arrecadatório.
Levando-se em conta que o foco deveria estar na adequação da conduta e não sobre a multa, recomenda-se a revisão dos critérios de valoração das multas.

Pleito:

Corrigir a aplicação de multas desprovidas dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade pelos órgãos de fiscalização, as quais vêm atingindo valores exorbitantes, porquanto vinculadas ao valor do faturamento total do estabelecimento comercial e mesmo de todo um grupo econômico.

Impacto:

Evitar a ocorrência de duas ou mais autuações e/ou fiscalizações pela mesma falha, o chamado bis in idem (em latim, repetição sobre a mesma coisa), prejudicando enormemente o setor. Eliminar a verdadeira indústria de multas que ocorre no Brasil, que inviabiliza o setor privado, desestimulando os investimentos e, assim, proporcionar um ambiente favorável aos negócios, com a geração de emprego e renda.

Proposta:

O setor supermercadista brasileiro apoia o PL 2766/2021, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli (PSD/SP), e o PL 2744/2021, de autoria do Senador Giordano (MDB/SP), que sugerem a adoção de critérios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das multas.

Dosimetria
das penas

Intervenção penal mínima

A responsabilização penal deve ser a última alternativa lan­çada pelo Estado para re­gular uma conduta e harmonizar as infrações de menor po­tencial ofensivo com os crimes previstos no Código de Defesa do Consu­midor.

Motivação:

O art. 7º da Lei 8.137/90 tipifica 9 (nove) condutas criminosas com a previsão de pena única para todas elas: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa, enquanto todos os crimes previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), que também tutela as relações de consumo e a saúde do consumidor, são de menor potencial ofensivo, com penas máximas que não ultrapassam 2 (dois) anos. Desta forma, propõe-se que as condutas dos incisos II, III e IX do artigo 7º da Lei 8.137/90, que são de menor potencial ofensivo, estejam adequadas às penas máximas previstas no CDC, preservando-se assim a proporcionalidade e a razoabilidade da relação gravidade da conduta versus penas em abstrato.
O que a prática nos demonstra é que o consumidor que adquire produtos impróprios para o consumo almeja tão somente a reparação civil do dano, pretensão invariavelmente deduzida em face do estabelecimento comercial.

Pleito:

Estabelecer proporcionalidade e razoabilidade em infrações de menor potencial ofensivo.
O Direito Penal não pode – e não deve – interferir nas relações jurídicas que o Direito Civil regula de maneira eficaz, conferindo solução ao conflito de interesses. Deve-se ainda assegurar o cumprimento o princípio penal da intervenção mínima (direito penal mínimo), segundo o qual o caráter penal repressivo deve limitar-se a tutelar condutas de reprovação considerável – minimamente significativas em âmbito criminal. A responsabilização penal deve ser a última ratio lançada pelo Estado para regular uma conduta.

Impacto:

Harmonizar as penas de menor potencial ofensivo da Lei 8.137/90 com as do Código de Defesa do Consumidor, garantindo-se mais proporcionalidade e razoabilidade.

Proposta:

O setor supermercadista brasileiro defende o PL 316/2021, de autoria do Deputado Áureo Ribeiro (Solidariedade/RJ), e é favorável ao parecer do Senador Angelo Coronel (PSD/BA).

Taxa máxima Pix – Bacen

Ampliação da aceitação do Pix nos supermercados

As atuais taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais pelas instituições financeiras sobre transações Pix podem diminuir ou eliminar o efeito original de reduzir os custos dos meios de pagamento à população.

Motivação:

Desde a sua instituição pelo Banco Central, o Pix tem se revelado uma importante ferramenta para meio de pagamento nas transações comerciais, a qual vem cada vez mais ganhando adeptos em função de sua instantaneidade, além de permitir o envio e o recebimento de transferências 24 horas por dia. De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), nos últimos dois anos a rapidez levou a 26 bilhões de transações no sistema financeiro nacional, somando R$ 12,9 trilhões em recursos movimentados. O levantamento ainda mostrou que o cartão de crédito/débito e os boletos já estão ficando ultrapassados. No entanto, existem algumas diferenciações importantes entre o Pix de pessoa jurídica e o Pix de pessoa física. Para pessoas físicas é assegurado pelo Banco Central do Brasil um serviço completamente gratuito. Contudo, para as pessoas jurídicas, há a possibilidade de que sejam cobradas taxas, previamente definidas pelas instituições financeiras. Muitas instituições financeiras cobram percentuais sobre as transações que não têm qualquer limite e têm se elevado proporcionalmente ao aumento de utilização deste meio de pagamento.

Pleito:

Limitar as taxas cobradas de empresas para que o Pix não perca competitividade para outros meios eletrônicos como os cartões de débito e crédito.
A elevação da cobrança da taxa do Pix para as pessoas jurídicas tem aumentado o custo deste meio de pagamento a níveis que podem reduzir ou eliminar seu propósito de um meio para baratear as formas de pagamento à população.

Impacto:

Reduzir os custos dos meios eletrônicos de pagamento dando acesso à população a melhores preços.

Proposta:

Nova regulamentação a ser proposta pelo setor supermercadista brasileiro ao Banco Central do Brasil.