O desenvolvimento das relações de consumo ao longos das últimas décadas demanda a existência de uma legislação federal atualizada que possibilite maior eficácia e segurança jurídica nos mecanismos de controle, supervisão e transparência contínua do processo administrativo sancionador em território nacional, como também em diferentes condutas regulatórias e fiscalizadoras, em qualquer esfera do Poder Público, para aplicação e fixação das multas e sanções, reduzindo os pesados custos ao país sem qualquer benefício correspondente ao consumidor.
Neste contexto, torna-se essencial a implementação de metodologias que permitam conciliar os interesses em jogo, tentando outorgar maior transparência e efetividade na apuração das infrações com a definição de critérios mais objetivos para dosimetria das penas pecuniárias e sancionatórias, em observância irrestrita aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Uma normativa clara, efetiva e transparente certamente contribuirá para maior harmonização do tema e evitará a proliferação de regulamentos díspares que tanto fragmentam o Direito e geram insegurança jurídica no mercado, dificultando a eleição da regra aplicável e retirando a previsibilidade das decisões, aspectos importantes ao desenvolvimento econômico e social sustentável do país.
A indústria das multas arbitra valores vinculados ao valor do faturamento total do estabelecimento comercial ou mesmo ao faturamento de todo o grupo econômico. Quando e se houver pertinência, deve se ater ao lote de produtos, marcas, ou categoria de produtos que tenham infringido ou comprometido as regras de comercialização.
Uma das principais preocupações do setor de comércio e serviços está relacionada à fiscalização e à aplicação de multas aos estabelecimentos comerciais.
Acreditamos que a principal função da fiscalização do governo para aplicação de multas deva ser o caráter educativo, visando o aprimoramento do mercado fornecedor de produtos e serviços, diferentemente de um ímpeto arrecadatório.
Levando-se em conta que o foco deveria estar na adequação da conduta e não sobre a multa, recomenda-se a revisão dos critérios de valoração das multas.
Corrigir a aplicação de multas desprovidas dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade pelos órgãos de fiscalização, as quais vêm atingindo valores exorbitantes, porquanto vinculadas ao valor do faturamento total do estabelecimento comercial e mesmo de todo um grupo econômico.
Evitar a ocorrência de duas ou mais autuações e/ou fiscalizações pela mesma falha, o chamado bis in idem (em latim, repetição sobre a mesma coisa), prejudicando enormemente o setor. Eliminar a verdadeira indústria de multas que ocorre no Brasil, que inviabiliza o setor privado, desestimulando os investimentos e, assim, proporcionar um ambiente favorável aos negócios, com a geração de emprego e renda.
O setor supermercadista brasileiro apoia o PL 2766/2021, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli (PSD/SP), e o PL 2744/2021, de autoria do Senador Giordano (MDB/SP), que sugerem a adoção de critérios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das multas.
A responsabilização penal deve ser a última alternativa lançada pelo Estado para regular uma conduta e harmonizar as infrações de menor potencial ofensivo com os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O art. 7º da Lei 8.137/90 tipifica 9 (nove) condutas criminosas com a previsão de pena única para todas elas: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa, enquanto todos os crimes previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), que também tutela as relações de consumo e a saúde do consumidor, são de menor potencial ofensivo, com penas máximas que não ultrapassam 2 (dois) anos. Desta forma, propõe-se que as condutas dos incisos II, III e IX do artigo 7º da Lei 8.137/90, que são de menor potencial ofensivo, estejam adequadas às penas máximas previstas no CDC, preservando-se assim a proporcionalidade e a razoabilidade da relação gravidade da conduta versus penas em abstrato.
O que a prática nos demonstra é que o consumidor que adquire produtos impróprios para o consumo almeja tão somente a reparação civil do dano, pretensão invariavelmente deduzida em face do estabelecimento comercial.
Estabelecer proporcionalidade e razoabilidade em infrações de menor potencial ofensivo.
O Direito Penal não pode – e não deve – interferir nas relações jurídicas que o Direito Civil regula de maneira eficaz, conferindo solução ao conflito de interesses. Deve-se ainda assegurar o cumprimento o princípio penal da intervenção mínima (direito penal mínimo), segundo o qual o caráter penal repressivo deve limitar-se a tutelar condutas de reprovação considerável – minimamente significativas em âmbito criminal. A responsabilização penal deve ser a última ratio lançada pelo Estado para regular uma conduta.
Harmonizar as penas de menor potencial ofensivo da Lei 8.137/90 com as do Código de Defesa do Consumidor, garantindo-se mais proporcionalidade e razoabilidade.
O setor supermercadista brasileiro defende o PL 316/2021, de autoria do Deputado Áureo Ribeiro (Solidariedade/RJ), e é favorável ao parecer do Senador Angelo Coronel (PSD/BA).
As atuais taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais pelas instituições financeiras sobre transações Pix podem diminuir ou eliminar o efeito original de reduzir os custos dos meios de pagamento à população.
Desde a sua instituição pelo Banco Central, o Pix tem se revelado uma importante ferramenta para meio de pagamento nas transações comerciais, a qual vem cada vez mais ganhando adeptos em função de sua instantaneidade, além de permitir o envio e o recebimento de transferências 24 horas por dia. De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), nos últimos dois anos a rapidez levou a 26 bilhões de transações no sistema financeiro nacional, somando R$ 12,9 trilhões em recursos movimentados. O levantamento ainda mostrou que o cartão de crédito/débito e os boletos já estão ficando ultrapassados. No entanto, existem algumas diferenciações importantes entre o Pix de pessoa jurídica e o Pix de pessoa física. Para pessoas físicas é assegurado pelo Banco Central do Brasil um serviço completamente gratuito. Contudo, para as pessoas jurídicas, há a possibilidade de que sejam cobradas taxas, previamente definidas pelas instituições financeiras. Muitas instituições financeiras cobram percentuais sobre as transações que não têm qualquer limite e têm se elevado proporcionalmente ao aumento de utilização deste meio de pagamento.
Limitar as taxas cobradas de empresas para que o Pix não perca competitividade para outros meios eletrônicos como os cartões de débito e crédito.
A elevação da cobrança da taxa do Pix para as pessoas jurídicas tem aumentado o custo deste meio de pagamento a níveis que podem reduzir ou eliminar seu propósito de um meio para baratear as formas de pagamento à população.
Reduzir os custos dos meios eletrônicos de pagamento dando acesso à população a melhores preços.
Nova regulamentação a ser proposta pelo setor supermercadista brasileiro ao Banco Central do Brasil.
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