Recentemente, a legislação trabalhista brasileira passou por uma importante modernização. Entretanto, ainda há necessidade de avançarmos para aperfeiçoar o mercado de trabalho brasileiro, buscando colocar o Brasil no cenário mundial como um país que protege os direitos trabalhistas e que também garante a segurança jurídica ao empreendedor.
É preciso reconhecer que o excesso de proteção aos trabalhadores, por vezes, pode alcançar efeito indesejado. Temas como igualdade entre homens e mulheres para fins de gozo do descanso semanal remunerado; essencialidade do setor supermercadista; limbo previdenciário; dupla visita em fiscalização trabalhista; preservação de pautas importantes da Reforma Trabalhista e a estabilidade do cipeiro suplente devem, aos nossos olhos, ser enfrentados pelo Congresso Nacional com vistas a melhorar nosso mercado de trabalho para gerar mais oportunidades de emprego e geração de renda para os brasileiros.
O setor supermercadista é, por natureza, atividade essencial à população. A pandemia de Covid-19 deixou isso ainda mais evidente, pois mantivemos o atendimento a todos de maneira ininterrupta, garantindo a tranquilidade de que o abastecimento de itens essenciais, como alimentos e artigos de limpeza e higiene, estariam assegurados, mesmo com a calamidade pública instalada em razão da doença. Entretanto, do ponto de vista legislativo, ainda é preciso avançar. Em 2017, através do Decreto Federal nº. 9.127, o setor supermercadista foi incluído no rol das atividades autorizadas a funcionar em feriados, sem quaisquer restrições. Mais recentemente, em novembro de 2021, o artigo 68 da CLT foi regulamentado e a Portaria MTE nº 671 também colocou o setor supermercadista no rol de atividades que podem funcionar em feriados de modo permanente.
Autorização para o comércio supermercadista funcionar, sem quaisquer restrições aos feriados, garantindo a essencialidade da atividade para o abastecimento da população.
Viabilizar economicamente a abertura dos supermercados nos feriados, garantindo a prerrogativa da essencialidade do setor supermercadista, para acesso da população, proporcionando equidade com outras atividades essenciais que gozam deste benefício.
O setor supermercadista defende a aprovação de projeto de lei com vistas a incluir na Lei Federal n°. 10.101/2000 a autorização para o comércio supermercadista funcionar, sem quaisquer restrições, aos feriados.
Autorizar legalmente empresas a proporem recursos perante o INSS e deixar claro que o empregador é obrigado a pagar salários somente nos 15 primeiros dias decorrentes de afastamento por incapacidade temporária (doença ou acidente do trabalho).
O chamado limbo previdenciário é o nome dado ao conflito de entendimento existente entre a perícia médica do INSS e os médicos do trabalho das empresas acerca da capacidade laboral dos empregados, que acaba por eventualmente gerar a condenação do empregador ao pagamento de salários de período não trabalhado.
Autorizar o empregador a propor recursos das decisões de indeferimentos de concessão ou prorrogação de auxílio-doença. É preciso deixar claro na legislação que não é responsabilidade do empregador pagar salário, caso o empregado esteja de maneira irrefutável inapto para o trabalho.
Garantir maior segurança jurídica para que empresas possam recorrer judicialmente das decisões administrativas que indeferem a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, na qualidade de substitutos processuais.
O setor supermercadista é favorável à aprovação do PL 3236/2020, de autoria do Deputado Lúcio Mosquini (MDB/RO), que autoriza o empregador a propor recursos das decisões de indeferimentos de concessão ou prorrogação de auxílio-doença, desobrigando o empregador de pagamento de salário se e quando o empregado for considerado apto pelo período de afastamento.
Em média, são editadas 813 normas por dia no Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). É humanamente impossível, até mesmo para os profissionais do Direito, conseguir acompanhar toda inovação normativa à qual somos submetidos.
São leis municipais, estaduais, federais, portarias, decretos e instruções normativas dos mais variados órgãos. Exigir do empreendedor dar conta de tudo isso, estando apto ao seu pronto cumprimento, é, acreditamos, uma grande utopia.
Instituição de dupla visita quando da realização de fiscalização trabalhista para que o empregador possa tomar ciência e compreender as normas que lhe trazem obrigações. Algumas exigências são óbvias, como pagar salário e registrar o contrato de trabalho em carteira. Mas outras, como por exemplo as decorrentes das Normas Regulamentadoras (NRs), são, na maioria das vezes, de múltipla interpretação.
Maior segurança no cumprimento da norma regulamentadora e consequente redução das autuações.
O setor supermercadista defende a aprovação do PL 6101/2019, de autoria do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), que institui a dupla visita quando da realização de fiscalização trabalhista.
O setor também é favorável ao PL 4696/2019, de autoria da Senadora Juíza Selma (PSL/MT), desde que alterado para excluir do PL as propostas de exceções da dupla visita nele previstas.
Redução de conflitos na justiça do trabalho, melhorias nas relações laborais com o teletrabalho, trabalho intermitente, segurança jurídica na contratação de autônomos, mais flexibilidade nos contratos de trabalho, parcelamento de férias, negociação para rescisão contratual, compensação de banco de horas e maior liberdade de definir aspectos cruciais para o desempenho profissional foram avanços revertidos em mais oportunidades de emprego para os trabalhadores dos quais não podemos abrir mão.
O setor supermercadista acredita num mercado livre e forte para a geração de empregos e a Reforma Trabalhista mostrou-se apta a isso.
Temas como a possibilidade de terceirizar atividades fins; criação do banco de horas via acordo individual; redução de intervalo intrajornada via acordo coletivo; contrato de trabalho intermitente; revogação da obrigação de concessão de intervalo de 15 minutos para mulheres realizarem horas extras (art. 384 da CLT); possibilidade de empregador e empregada ajustarem via acordo individual o descanso para a amamentação; regulamentação do trabalho em home office; clareza sobre verbas que não compõe a remuneração, tais como ajuda de custo, alimentação, diárias e prêmios; clareza dos requisitos para equiparação salarial; possibilidade de criação de plano de cargos e salários sem necessidade de homologação; possibilidade de fracionar férias, desde que haja concordância do empregado; fim da necessidade de homologar rescisões; e a possibilidade de empregador e empregado realizarem rescisão por acordo individual foram mudanças relevantes e que não reduziram direitos dos empregados.
Nenhum retrocesso ao avanço que a Reforma Trabalhista trouxe ao Brasil.
Redução de conflitos trabalhistas, modernização das relações de trabalho, manutenção de livre mercado e força para crescimento econômico e geração de empregos.
O setor supermercadista brasileiro é favorável à Reforma Trabalhista realizada em 2017 e contrário à sua revogação.
Estender as prerrogativas de estabilidade ao cipeiro suplente reduz a produtividade.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é órgão que executa louvável tarefa de preservar a saúde e segurança dos empregados. Por essas razões, decidiu o legislador por conferir garantias ao pleno exercício da função de membro da CIPA, graduando, para este, estabilidade no emprego, sendo vedada a despedida arbitrária. Os membros eleitos pelos empregados para compor a CIPA possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea “a” do ADCT da CF/1988.
Entendemos a importância da garantia de emprego para o cipeiro titular. No entanto, acreditamos ser não justificável a estabilidade para o cipeiro enquanto suplente (antes de ocupar a titularidade do cargo), pois a estabilidade não possui o condão de efetivar direito individual, de modo que represente, na verdade, direito do grupo de trabalhadores da empresa, do qual o cipeiro é representante. A princípio objetiva-se, com a estabilidade provisória, permitir o exercício isento do mandato, constatado o interesse público na finalidade das comissões internas de prevenção de acidentes, a saber, a fiscalização das instalações do estabelecimento empresarial e a prevenção.
O setor supermercadista brasileiro defende a incontestável garantia de emprego exclusiva para o cipeiro na qualidade de titular do cargo, não se estendendo ao membro suplente da CIPA, que atua ocasionalmente em substituições ao cipeiro titular, não justificando garantias de estabilidade no emprego.
Redução da produtividade laboral ao ampliar a estabilidade de emprego.
O setor supermercadista brasileiro defende a incontestável garantia de emprego exclusiva para o cipeiro titular e que não se estenda ao membro suplente.
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